Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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seguintes violações:

i) art. 183, caput, §1º do CPC - ao defender que a prerrogativa de intimação
pessoal conferida à fazenda pública "
é do ente Municipal e não do Procurador - seja público ou
particular
" (fl. 79).

ii) art. 5º, caput, §1º da Lei 11.419/2006 - ao aduzir que o acórdão recorrido não
considerou a exigência disposta nesse dispositivo, qual seja, "
que as intimações pessoais '....
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico...', considerando
'... realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização'...
” (fls. 80/81).

ii) art. 9º da Lei 11.419/2006 - ao afirmar que esse dispositivo "fala de forma
expressa que a intimação do município deve ser pessoal e não por diário da justiça eletrônico,
independente se os procuradores são públicos ou particulares
" (fl. 80).

iii) art. 269, §3º do CPC - ao sustentar que "a FAZENDA PÚBLICA será intimada
pelo órgão de representação, de forma pessoal, que no caso do Estado de Goiás
está formalizada no sistema PROJUDI, onde os procuradores do Munícipio de Mara Rosa
estão cadastrados, ou seja, mesmo ante ao cadastro do ente municipal no PROJUDI, – e não
seus procuradores – o município não foi intimado pessoalmente da sentença, ocasionando
prejuízo evidente, já que foi cerceado do direito de recorrer da sentença
" (fl. 80).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 91/97.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.

A respeito das apontadas violações aos arts. 183, caput, §1º e 269, §3º, do CPC,
e art. 9º da Lei 11.419/2006, o acórdão recorrido decidiu a celeuma nos seguintes termos (fls.
60/63):

Consoante relatado, nas razões recursais (movimentação 01), o
executado/agravante requesta a reforma da decisão objurgada, para que seja
reconhecida a nulidade da sua intimação acerca da sentença de mérito,
realizada via Diário da Justiça eletrônico.

Sem razão, contudo.

Como se sabe, “a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será
realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua