Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum
respectivamente.

8. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do
vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de
trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o
adicional de insalubridade ou penosidade. A definição sobre a real natureza
do vínculo é questão de mérito.

9. Conflito de Competência conhecido para declarar como competente
para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG.

(CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.)

Na presente demanda, a parte autora foi contratada pelo MUNICÍPIO DE
PIRAPORA DO BOM JESUS, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art.
37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988.

Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza trabalhista, a
competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo
(contratação especial prevista na CF/1988). Logo, compete à Justiça comum estadual o
julgamento da causa, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF)
firmada no julgamento da ADI 3.395/DF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA
ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB
O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça
Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários
firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no
art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade
transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de
contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg
no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL