Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Argumenta que, "considerando que a 'fundada suspeita', prevista no art. 244
do CPP, não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo
elementos concretos que indiquem a necessidade da revista; e que a 'fundada
suspeita' que justificaria a busca deve ser aferida 'com base no que se tinha antes da
diligência', requer seja reconhecida a nulidade apontada, e ato contínuo, seja absolvido
o paciente" (e-STJ fl. 13).
Requer, no mérito, a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e,
consequentemente, a absolvição do paciente.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 43/47 e 48/52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 55/62).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou
veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do
referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular –
decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de
armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na
intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual
“não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões
subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias
concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial”
(OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito
aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito”. Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova –
tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da
Prova) – o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo
de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos
materiais deixados pelo crime" e inclui: “(1) corpus criminis, que é a pessoa
ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que
diz respeito à averiguação das coisas – objetos ou instrumentos – utilizadas
pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à
Confirma a exclusão?