Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado
Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de
fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada
pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação
das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um
país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial
caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha
sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e
insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de
policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado
em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de
contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização
caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios
brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na
atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas
denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo
país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando
as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e
de uso exclusivo das Forças Armadas.
5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não
suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque
não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença
dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela
oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder
a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver
elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos
com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais
indícios e proceder à abordagem do suspeito.
6. Ao dispor no art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em
conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o
Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra
um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de
outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia
ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que
não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar
seus semelhantes.
7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos
com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol
de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal
dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que
trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não
podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também
não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo";
são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por
exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a
garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por
vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do
Confirma a exclusão?