Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.
(Grifei.)

Posteriormente, a Sexta Turma, em 16/8/2022, firmou posicionamento, por
ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, de relatoria do Ministro Rogerio
Schietti Cruz, de que somente em situações absolutamente excepcionais podem os
guardas municipais proceder à realização de busca pessoal (atividade típica de
policiais militares e civis), nos casos em que, além das fundadas suspeitas de posse de
corpo de delito, haja relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais.

Na mesma oportunidade, ficou assentado que "a adequada interpretação do
art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a
presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade,
a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos
indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será
válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete
avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito
" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei).

Em razão de sua relevância sobre a matéria em debate, transcrevo, na
íntegra, a ementa do aludido julgado:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA,
DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se
fossem verdadeiras "polícias municipais", mas tão somente de proteção do
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A
exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de
promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu
de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em
contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia
municipal.

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência
- estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público
(art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e
da Justiça Estadual). Já as guardas municipais - apesar da sua relevância -
não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério