Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à
finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e
não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas
às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.

9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar
abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou
ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos
cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais.

Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se
demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de
instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta
e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas
ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária.

10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o
qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na
cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de
revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de
drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.

11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola
ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas
municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada
suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.

Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio
às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a
abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a
validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte,
das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP,
também contrariado na hipótese.

12 . Recurso especial provido.

(REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei.)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995,
relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas
municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se
deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes realizassem
abordagens ou buscas pessoais nem equiparou as Guardas Municipais às Polícias
Militar e Civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção ao
crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às
finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do