Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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município, como prevê o texto constitucional. Eis a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA
CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE
SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à
criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da
realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das
Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas
fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com
que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP,
reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança
pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais
possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa,
no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de
11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso
VII).
4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA
CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de
órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF,
CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo
4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do
Sistema de Segurança Pública.
(ADPF 995, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
28/8/2023, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 6/10/2023, publicado
em 9/10/2023.)
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao revisitar o tema e já em
consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 995,
posicionou-se da seguinte forma:
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se
fossem verdadeiras "polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência
- estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público
(art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e
Confirma a exclusão?