Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais.
Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas
ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições
periódicas.

3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um
país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial
caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha
sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a
qualquer controle correcional externo.

Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do
Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito
Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por
eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial
aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização
de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.

4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando
suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios
pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão
equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto
poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse
desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de
abusos por guardas municipais.

5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos
do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem
atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias.

6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados
que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública
e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou
por completo aos órgãos policiais para todos os fins.

7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF,
6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso.
Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos
integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco
das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas
municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se
de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e
de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo
Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n.
1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos
EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF
asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,
ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar
diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de
crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro
Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).

8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro
Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18
DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que
excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte