Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de
Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos
aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto
naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e
da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a
"constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-
lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária"
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas,
2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à
Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art.
4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez,
estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp),
que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança
Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição
Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos
demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais
penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública
previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se
cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como
fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de
drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que
é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência
de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e
peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado
administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido
julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair
pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos
suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda
constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais
o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança
pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a
redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei
n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas
das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
Confirma a exclusão?