Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o
sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha
adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional
mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício
como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal - sendo prerrogativa
inalienável mais do que da pessoa do julgador e sim do cargo de que
não pode ser convocado a julgar com a violação às suas convicções e
livre convencimento sobre o não preenchimento de exigência legal, ou
seja, o já mencionado artigo 33, § 2º, do Código Penal.

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime
aberto formulado pelo sentenciado JOSE DAVI DE SOUZA SILVA (...)

Do acórdão vergastado, trago trecho da fundamentação que deu
provimento ao recurso ministerial (e-STJ fl. 19):

Assentadas tais premissas, é importante assinalar que no presente
caso, o agravante é reincidente, resgata pena corporal de 12 anos, 05
meses e 05 dias, com término previsto para 03/10/2025, pela prática
de dois delitos de tráfico de drogas e um por porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido, com registro de falta grave, por desobediência e
que tornou a delinquir durante o período de prova do livramento
condicional anteriormente concedido (fls. 21/24, revelando
personalidade corrompida pelo submundo do crime e que não cultua
valores sociais, não havendo nos autos nenhum elemento probante de
que a sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para
vivenciar uma sistemática tão branda.

Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias negaram o pedido de
progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade
dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico
carcerário desfavorável, com a prática de crime durante o livramento
condicional (em 04/04/2018 - tráfico de drogas) e registrando falta de natureza
grave cometida em 23/09/2020, por desobediência, portanto, há menos de 05
(cinco) anos, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
encerrado nesta via.

Nesse sentido, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
encerrado nesta via.

A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES
RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem
assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao