Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conceder a progressão ao regime aberto.

Liminar indeferida e requisição de informações (e-STJ fls. 73/74).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
writ, contudo, pela sua concessão de ofício (e-STJ fls. 103/107).

É o relatório.

DECIDO.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020;
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no
sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus,
de ofício.

O Juiz de Execução ao indeferir o pedido de progressão de regime,
assim se manifestou (e-STJ fls. 47/48 - grifamos):

A pretensão é improcedente.

O sentenciado, por ora, não reune méritos para a imediata progressão
ao regime aberto.

A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos
pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente
razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de
que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade
de observância das regras mínimas necessárias para a vida
coletiva/social para ingressar em regime prisional sem vigilância
direta.

Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não
demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva
do seu mérito.

Trata-se de sentenciado com registro de infração disciplinar de
natureza grave, consistente em desobediência, o que diz do seu
pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo
encarceramento. Ademais, a expectativa mais provável é da
reinserção no crime, fato já constatado durante período de
prova do livramento condicional, ocasião na qual cometeu novo
delito equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas).