Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a
execução.

2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito
ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de
ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do
tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente
para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade
para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância,
mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime
fechado.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/08/2023, DJe de 30/08/2023).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES
RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência
da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de
cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no
sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a
execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou
elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do
requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de
diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de
reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n.
144/2010.

4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n.
144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e
legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta
aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
23/4/2024.)

Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.