Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2229744 - DF (2022/0326868-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA -
MICROEMPRESA
AGRAVANTE : CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA -
MICROEMPRESA
OUTRO NOME : CONSTRUCOES E COMERCIO SANTA FE LTDA
AGRAVANTE : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS : RODRIGO GONÇALVES CASIMIRO - DF037182
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - DF062745
AGRAVADO : CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.182/11.184).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.094):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. SUSCITAÇÃO DO VÍCIO
PROCEDIMENTAL APENAS EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
1. Se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi
instaurado por pedido expresso do exequente, mediante prévio recolhimento
de custas, com a citação das partes requeridas para ofertarem contestação,
a circunstância de seu processamento ter ocorrido nos mesmos autos da
execução configura mero erro procedimental, não passível de ocasionar
prejuízo às partes.
2. Configura má-fé processual e, em consequência, abuso de direito, a
suscitação de afirmada nulidade apenas em sede recursal, depois de
proferida decisão desfavorável à parte recorrente. Precedente.
3. Viabiliza-se a desconsideração da personalidade jurídica de empresas
pertencentes a mesmo grupo econômico quando evidenciada confusão
patrimonial e identidade de sócios.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (e-
STJ fls. 1.135/1.152).
Processos na página
2022/0326868-3Confirma a exclusão?