Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.156/1.168), fundamentado no
art. 105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 133, § 4º, do CPC/2015, 49 e
50 do CC/2002 e 267 da Lei n. 6.404/1976, sob o argumento de que não foram
demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo afirma, "não basta somente a comprovação do estado de
insolvência da pessoa jurídica para que a responsabilidade recaia sobre os sócios e
administradores, atingindo outras pessoas jurídicas sob sua administração. Faz-se
necessária a comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, o que,
conforme se verifica no presente caso, não ocorreu" (e-STJ fls. 1.162/1.163).

Nesse contexto, "Fica evidente [...] que não houve nenhuma demonstração
por parte do recorrido, de que ele esgotou a busca de bens em nome da empresa
originalmente executada GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., se
limitando a requerer que o Juízo realizasse as buscas perante os órgãos que tem
cadastro (BACENJUD e RENAJUD)" (e-STJ fl. 1.163).

Acerca da divergência, defende o seguinte (e-STJ fls. 1.164/1.166):

Veja-se que os fundamentos dos acórdãos recorridos para a mantença da
declaração da existência de grupo econômico resumiram-se apenas à
alegação de semelhança entre os sócios do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES S.A e os sócios dos recorrentes.

No entanto, o r. decisum recorrido não observou que somente essa alegação
também não se mostra suficiente para a desconsideração, sendo ainda
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes.

Nos termos do que dispõe o artigo 267 da Lei nº 6.404/76, o grupo de
sociedades que integram um mesmo grupo econômico, necessariamente
terá a palavra 'grupo de sociedades' em sua composição.

No caso em tela, essa expressão INEXISTE no caso das empresas
indicadas pela autora para a desconsideração da personalidade jurídica...

[...]

E mais, o artigo 49-A do Código Civil determina que a pessoa jurídica não se
confunde com os seus sócios, bem como o parágrafo único do mesmo artigo
determina que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um
instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.176/1.179)

No agravo (e-STJ fls. 1.189/1.216), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 1.213/1.216 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.