Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado

o agravo interno, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 1.097/1.098):

[...] No que se relaciona aos pressupostos para desconsideração da
personalidade jurídica, conforme decidiu o douto magistrado singular,
demonstrou-se nos autos de referência, tanto a existência de grupo
econômico, como também a confusão patrimonial. Portanto, viabiliza-se
a desconsideração da personalidade jurídica, eis que preenchidos os
pressupostos legais. Eis o teor da decisão agravada acerca do tema:

'[...] Nos autos, restou provada a existência de grupo econômico entre
as três empresas. Isso porque elas possuem a mesma área de
atuação e exercem suas atividades sob a mesma unidade gerencial.
De fato, todas elas são administradas pela Sra. Cleucy, esposa do Sr.
Luiz Estevão, conforme certidões simplificadas emitidas pela Junta
Comercial de id's 61146054, 61146058 e 61146058, tendo inclusive a
Sra. Cleury assinado como representante legal das empresas EGA e
SANTA FE nas procurações de id's 36141864 e 36141877 juntadas
aos autos. Ademais, a EGA e o Grupo OK possuem o mesmo
endereço, qual seja, SHIS QI15, CHACARA 52, conforme as certidões
de id's 61146058 e 61146054.

Não bastasse a existência do grupo econômico, ficou demonstrado
nos autos que há confusão patrimonial entre o Grupo OK e a
Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. Conforme se verifica
no contrato de aluguel de id 36141756, consta que a SANTA FÉ é
locadora e recebe os alugueis de bem de propriedade do Grupo OK,
conforme certidão de matrícula do imóvel de id 36141781. Nesse
sentido, a confusão patrimonial entre as empresas reforça a presunção
de que também existe confusão entre o patrimônio do Grupo OK e do
Sr. Luiz Estevão. [...]
'.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à presença dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de entendimento, anote-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a
personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra,
nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e
verificada confusão patrimonial entre as empresas.

2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a
afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da
personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória,
atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)