Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime prisional
semiaberto, fixado na sentença, desde que o estabelecimento penitenciário se
harmonize com a forma de cumprimento da pena determinada no julgado.
Nesse sentido:
[...] 4. Nos termos da orientação desta Casa, não há
incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser
cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia
cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na
sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva,
porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao
regime semiaberto imposto no acórdão estadual.
(AgRg no HC n. 931.243/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024.)
[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, naqueles casos
em que a sentença condenatória fixou-lhe o regime prisional
semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão
provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de
tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do
decisum (AgRg no HC n. 623.957/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.654/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024.)
Na espécie, a segregação cautelar foi, inicialmente, decretada sob estes
motivos (fls. 42-46):
No caso dos autos, as investigações apontam que o militar teve
participação direta e decisiva, em tese, pelo menos no roubo em
que foi vítima Josafá Francisco da Silva, pois, estando de serviço,
vale dizer, em atividade, nessa condição prestou auxílio aos
componentes da organização criminosa para execução do crime, o
que garantiu o sucesso da empreitada, atraindo, assim, a
competência desta justiça castrense, na forma do art. 9º, inciso II,
alínea “e”, do CPM.
Com efeito, as investigações descortinaram a existência de uma
organização criminosa composta pelos investigados [...], voltada
para prática de crimes contra o patrimônio e contra a pessoa,
especialmente na modalidade de roubos, na região do vale do
Mamanguape - PB.
Segundo consta, a ORCRIM foi revelada pelo indivíduo JORLAN
LOPES DA SILVA, após sua prisão em flagrante no dia
18/11/2021, ocasião em que declarou temer por sua vida e afirmou
que o SGT JAIME também participava da súcia, dando cobertura
e apoio às ações de seus componentes.
Confirma a exclusão?