Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Há, nos autos, prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria, porquanto tramita contra o investigado e outros
celerados, investigação criminal que aponta o primeiro como
membro de uma organização criminosa destinada à prática de
diversos delitos, entre eles roubos qualificados, num dos quais,
segundo os informes trazidos até o momento, existem fortes
elementos que indicam sua participação no evento, valendo-se da
sua condição de policial em atividade.
De outra parte, vislumbra-se o periculum libertatis pela presença
de várias hipóteses previstas no art. 255 do CPPM.
Efetivamente, a periculosidade concreta do militar nos crimes em
apuração, cometidos mediante violência, grave ameaça e com
emprego de arma de fogo, comprometem sobremaneira a ordem
pública, pois dele se esperava o combate à criminalidade e nunca a
ela se associar, prestando-lhe o apoio efetivo, inclusive com
informações sigilosas obtidas junto à unidade militar em que
servia, colocando em risco não só a coletividade em geral, mas
sobretudo seus colegas de farda, comprometendo assim a
segurança pública, a paz social.
A liberdade do investigado representa grave risco para a
conveniência da instrução criminal, uma vez que, sendo integrante
de força policial, tendo acesso às informações sigilosas e
mantendo contato com outros membros da organização, pode
muito bem interferir na coleta de outras provas, fazer desaparecer
vestígios de infrações, exercer temor sobre vítimas e testemunhas,
enfim comprometer o regular andamento do processo, valendo
lembrar que a autoridade policial ainda segue realizando
diligências, para descoberta de novas vítimas e o Ministério
Público requereu diversas providências investigativas.
Finalmente, as normas ou princípios de hierarquia e disciplina
militares, indubitavelmente se encontrariam atingidos com a
liberdade do indiciado, visto que, pelo até então apurado, ele se
presta a “defender” e acobertar meliantes, planeja ações em
conjunto com estes e ainda repassa informações importantes de
interesse interno da corporação, agindo como um verdadeiro
“agente duplo”, a serviço da criminalidade, o que tem causado
reflexos negativos no seio da tropa, formada em sua quase
totalidade por oficiais e praças abnegados no irrestrito
cumprimento dos seus deveres.
Assim, como fundamentos da prisão, exigidos pelo art. 255 do
Estatuto Processual Penal Militar, tenho como presentes a garantia
da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a
periculosidade do indiciado ou acusado e a exigência da
manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina
militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade
do indiciado ou acusado.
ISTO POSTO, converto a prisão temporária do SGT/PM JAIME
PESSOA DA CUNHA em prisão preventiva, acolhendo o
requerimento ministerial.
Presente, pois, a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração
Confirma a exclusão?