Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção
ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em
5 anos e 10 meses de reclusão, a acusada é reincidente,
fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI,
LIV, LV, LVII, e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido falta de fundamentação idônea
para a manutenção da condenação da recorrente como incursa na prática do
crime de tráfico de drogas.
Afirma estarem evidentes nos autos todos os elementos para
desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo próprio.
Defende dever ser modificado o regime inicial de cumprimento de
pena, de fechado para semiaberto, visto que a fundamentação para aplicação do
mais severo está baseada apenas na reincidência.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.199-1.200):
Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram
elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases
inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada
pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 983/988).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no
Confirma a exclusão?