Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito – enunciado da Súmula 440deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n.
719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
(...)
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta
para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora
estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de
reclusão, a acusada é reincidente, fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n.
831.531/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp
n. 2.360.913/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no
AREsp n. 2.372.961/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Confirma a exclusão?