Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Sobre a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais
gravoso, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 1.199-1.200):

No que tange ao regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito – enunciado da Súmula 440deste Tribunal.

Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n.
719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
(...)

Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta
para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016.