Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos
termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
[...]
(ARE n. 1.448.716-AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/9/2023, DJe de
12/9/2023.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVII, e ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal e, quanto à tese de violação ao art. 5º, XLVI, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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