Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ultrapassa o limite etário de 12 anos disposto no V do referido artigo. Por
sua vez, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo
Penal,
não há comprovação nos autos de que a mãe da paciente seja
pessoa com deficiência consoante disposto no inciso III do mesmo
dispositivo, ou que necessite de cuidados especiais que não possam ser
realizados por outro familiar
. Tais circunstâncias inviabilizam a substituição da
custódia por prisão domiciliar.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM
OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES
AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS
. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do
caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se
em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no
risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em
outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime
(estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos
delitos imputados à paciente somam aproximadamente um
milhão de reais.

3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que
é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar
caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - "mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a
defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em
alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida
substitutiva.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 901.220/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifo
próprio.)

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator