Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ultrapassa o limite etário de 12 anos disposto no V do referido artigo. Por
sua vez, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo
Penal, não há comprovação nos autos de que a mãe da paciente seja
pessoa com deficiência consoante disposto no inciso III do mesmo
dispositivo, ou que necessite de cuidados especiais que não possam ser
realizados por outro familiar. Tais circunstâncias inviabilizam a substituição da
custódia por prisão domiciliar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM
OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES
AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do
caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se
em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no
risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em
outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime
(estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos
delitos imputados à paciente somam aproximadamente um
milhão de reais.
3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que
é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar
caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - "mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a
defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em
alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida
substitutiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 901.220/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifo
próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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