Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de
aumento da parte especial do Código Penal, sendo "razoável a interpretação da lei no
sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso
de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (ARE n.
896.843/MT, Relator Minisro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
Nesse sentido, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de
aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em
concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas
tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada. A
propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA
INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER
VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL
DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A
MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO,
HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-
A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
[...]
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do
Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da
parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de
aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação
da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser
feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade
do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/09/2015).
- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não
fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com
remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do
delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das
majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a
intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º,
inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso
de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I
('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a
reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e
Confirma a exclusão?