Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 472.771/SC,
de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13/12/2018).

No caso, seguem os parâmetros utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar a
pena dos ora recorridos, na terceira fase da dosimetria (e-STJ fl. 173):

Destaca-se que as majorantes são aplicadas cumulativamente, em razão da
gravidade imposta ao delito, facilitando a execução e a própria fuga. Por
certo, a prática do crime na forma como ocorreu, em concurso e com
emprego de arma de fogo, sua empreitada restou facilitada, causando,
inclusive, maior temor vítima.

Acerca da aplicação cumulativa das causas de aumento, assim pronunciou-se a

Corte local (e-STJ fls. 387/388):

Oportuno salientar que, muito embora não se desconheça o entendimento de
que é possível aplicar as majorantes de forma cumulada, não se olvida que
na
hipótese de incidência de causas de especial aumento previstas no mesmo
dispositivo, como aquelas descritas no § 2º do art. 157 do Estatuto
Repressivo
, não é esta a compreensão que vem sendo adotada pela Corte,
dado que, com a finalidade de auxiliar os operadores do direito no
arbitramento do quantum da reprimenda, bem assim garantir maior
segurança jurídica aos próprios jurisdicionados,
a doutrina e tribunais
pátrios vêm delimitando frações únicas que, após a devida fundamentação
do desvalor das circunstâncias, podem ser utilizadas de acordo com o
número de causas de especial aumento da pena existentes
, a incidirem sobre
a pena intermediária.

Como se vê dos trechos acima transcritos, a sentença não declinou nenhuma
motivação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§
2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, razão por que não há reparos no acórdão recorrido
excluiu a sua aplicação cumulativa.

Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator