Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Tharcius Emanoel Borges da Silveira, respectivamente, para 9 anos e 4 meses de reclusão
e 21 dias-multa; 13 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão e 30 dias-multa e 10 anos, 1 mês
e 22 dias de reclusão e 21 dias-multa.

Segue o teor do parágrafo único do art. 68 do Código Penal:

No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique a escolha. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES
DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR
(CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA
INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À
ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO
DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO
TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA
DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS
INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS
EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.

[...]

4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência
concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que,
além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime
mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que
justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.

5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo
literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na
hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte
especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência
concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é
desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art.
226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do
quantum exasperado.

[...]

7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC
110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).