Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa.

9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não
preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não
utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.

10. Recurso provido para restabelecimento da sentença.

(REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021.)

E, na espécie, a Corte de origem, ao afastar a minorante em comento, assim
consignou (e-STJ fls. 21/26):

De outra face, não era mesmo o caso de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. A norma buscou dar ao juiz a possibilidade de, no caso
concreto, aplicar pena menos rigorosa ao réu que não se dedica às
atividades criminosas e não integre organização criminosa. A intenção do
legislador é clara: visa dispensar tratamento diferenciado ao “traficante-
menor”, em detrimento do “traficante-organizado”.

O entendimento do C. STJ é o de que a mencionada norma tem como
objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não
alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida,
integrantes da narcotraficância (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no
REsp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe
20/8/2015).

No presente caso, como já mencionado, a quantidade de cocaína, além do
comprovado tráfico interestadual, são circunstâncias que deixam evidente a
dedicação à atividade criminosa, até porque não seria entregue droga de
altíssimo valor a indivíduo que, pela primeira vez, ou de forma ocasional, se
dispusesse a transportá-las, entre estados. Ora, a função de transportar mais
de 500 Kg de cocaína não poderia ser ocupada por iniciantes, sem a prévia
inserção na criminalidade organizada, até porque cediço que o comércio
espúrio é não apenas estruturado, como monopolizado por certas facções,
que controlam o tráfico interestadual, sendo bastante conhecida a rota
(Curitiba - São Paulo) para tal finalidade.

Frise-se: nítido o envolvimento do réu com organização criminosa r
esponsável pela distribuição de drogas, pois não se confiaria tão elevada
quantidade a agente inexperiente.

[...]

Quanto ao regime prisional, a despeito do quantum de pena, inferior a oito
anos de reclusão, e do lapso de prisão provisória, as desfavoráveis
circunstâncias judiciais, bem como a já mencionada gravidade concreta do
crime, autorizam e recomendam o inicial fechado, suficiente e necessário
para reprovação e prevenção da conduta.

Pois bem.

Da leitura dos trechos precedentes, observo que as circunstâncias do caso
concreto permitem a conclusão de que o paciente exerceu o papel de "mula" do tráfico,