Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, mas
na fração mínima (1/6), uma vez que, ainda que não haja indicação de integração à
organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de
um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. Além disso, tal
circunstância é reforçada, no caso, pela elevadíssima quantidade de drogas
apreendidas em poder do agente.
Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada desta Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO
PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6. "MULA".
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe
08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o
entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
[...]
4. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma
pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em
outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro
contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução
da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO,
NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode
ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se
dedica ao tráfico de drogas.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade
e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na
primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva
desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa.
Confirma a exclusão?