Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em
que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de
pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de
"mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro
fático delineado no julgado combatido.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples
atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização
criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu
envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a
redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa
função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de
organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser
valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez
se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe
24/9/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1898671/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)
Novo cálculo da pena
Considerados os fundamentos acima delineados, e mantidos os demais
parâmetros dosimétricos adotados pelas instâncias ordinárias, faço incidir a diminuição
da pena em 1/6 pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na terceira etapa da
dosimetria, consolidando a pena do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão.
Do regime inicial
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da
reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006).
Assim, tendo a natureza e a quantidade de droga sido desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, justifica-se a fixação do regime
prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.
Desse modo, verifico que a Corte originária decidiu em conformidade com o
entendimento adotado por este Tribunal Superior, razão pela qual não vislumbro a
aventada ilegalidade.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA
INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
Confirma a exclusão?