Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.

II - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o
art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07,
não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente
fechado com base no mencionado dispositivo.

III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que
houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso,
em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (3.620,5g de
maconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art.
33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n.
11.343/06.

Habeas corpus não conhecido. (HC 608.054/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.)

À vista do exposto, concedo a ordem, em parte e liminarmente, para
reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/6 e, assim, redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão, nos termos ora
delineados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator