Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por fim, alega fragilidade do conjunto probatório que sustentou a condenação,
afirmando que o Tribunal de origem violou o art. 155 do Código de Processo Penal -
CPP ao basear o édito condenatório quase que exclusivamente no depoimento colhido
durante a fase inquisitorial, sem provas robustas colhidas durante a instrução judicial.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a
nulidade do processo desde a resposta à acusação, diante da evidente apresentação
de defesa genérica, que deixa evidente a deficiência de defesa e o prejuízo causado ao
paciente, conforme disciplina a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 19) e "a
nulidade da decisão atacada, qual seja, acordão de julgamento da apelação em razão
da ausência de intimação do paciente para constituir novo patrono para participar da
sessão de julgamento" (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades alegadas pela defesa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de
Confirma a exclusão?