Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por fim, alega fragilidade do conjunto probatório que sustentou a condenação,
afirmando que o Tribunal de origem violou o art. 155 do Código de Processo Penal -
CPP ao basear o édito condenatório quase que exclusivamente no depoimento colhido
durante a fase inquisitorial, sem provas robustas colhidas durante a instrução judicial.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a
nulidade do processo desde a resposta à acusação, diante da evidente apresentação
de defesa genérica, que deixa evidente a deficiência de defesa e o prejuízo causado ao
paciente, conforme disciplina a súmula 523 do Supremo Tribunal Federa
l" (fl. 19) e "a
nulidade da decisão atacada, qual seja, acordão de julgamento da apelação em razão
da ausência de intimação do paciente para constituir novo patrono para participar da
sessão de julgamento
" (fl. 19).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.

Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades alegadas pela defesa.

Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.

II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de