Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a
figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro,
com presunção de violência contra a Vítima menor de 14
anos de idade ou sem condições de resistência", ciente de
que "a existência de contato entre o agressor e a Vítima
mostra-se bastante para configuração do delito" (STJ),
qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza
(beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência
da majorante do art. 226, II, do CP, eis que o Apelante
ostentava o status de tio-avô da vítima, ostentando, sobre a
mesma, autoridade e especial dever de cuidado.
Continuidade delitiva positivada na forma do art. 71 do CP,
haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas
oportunidades, perdurando por aproximadamente dois
anos (entre 2017 e 2019), conforme relato da vítima. Juízos
de condenação e tipicidade preservados, presentes, no
fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal
imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura,
já que não foi objeto de impugnação defensiva e restou
depurada com aumentos legais no patamar mínimo.
Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o
qual se revela “obrigatório ao réu condenado à pena
superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e
33, § 2º, do Código Penal” (STJ). Tema relacionado à
execução provisória das penas que, pelas diretrizes da
jurisprudência vinculativa do STF (AD Cs 43, 44 e 54), não
viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de
Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve
permanecer, dada a desnecessidade de imposição
imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em
julgado, ser expedido mandado de prisão para início do
cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau,
vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente
compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao
qual se nega provimento, com expedição de mandado de
prisão ao trânsito em julgado."

No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi prejudicado por uma série
de nulidades processuais, destacando, principalmente, a falta de uma defesa adequada
desde o início do processo, pois apresentou uma resposta à acusação genérica, sem
enfrentar o mérito das acusações de forma ampla e sem oferecer uma estratégia sólida
para a defesa do réu.

Invoca a Súmula n. 523 do STF, que determina que a ausência de defesa
constitui nulidade absoluta, e que a sua deficiência poderá anular o ato se houver prova
de prejuízo ao réu, como na hipótese dos autos.

Aduz, ainda, que a renúncia da antiga defesa não foi informada ao paciente, que
deixou de constituir novo advogado antes da sessão de julgamento do recurso de
apelação, permanecendo indefeso em momentos cruciais do processo, o que acabou
resultando na nomeação de um defensor público sem sua anuência.