Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pessoas em outros cômodos da casa. Ofendida que, aos
nove anos, ouviu falar sobre “abusos sexuais” e pesquisou
o assunto na internet, vindo a descobrir que os atos
praticados pelo recorrente se caracterizavam como tal.
Menor que noticiou os crimes para sua irmã, via mensagem
no celular, a qual, posteriormente, relatou à genitora e tia.
Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos
contornos fáticos, se classifica como daquelas que não
costumam deixar vestígios, considerando que a prática
libidinosa se posta no átrio do simples contato
sexual independentemente de quaisquer sinais exteriores
aparentes, razão pela qual a prova da existência material
do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o
conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a
incidência estreita do art. 158 do CPP. Firme diretriz do
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
sublinhando que, “nos crimes contra os costumes, a
palavra da vítima assume preponderante importância, se
coerente e em consonância com as demais provas
coligidas nos autos”, “por ser a principal, senão a única de
que dispõe a acusação para demonstrar a
responsabilidade do acusado”. Laudo de exame de corpo
delito apontando que a vítima é virgem, que é incapaz de
fragilizar a prova do crime, sobretudo porque se encontra
justificado pelo fato de que as diversas tentativas de
penetração e da introdução do dedo em sua vagina não
resultaram no desvirginamento. Palavra da vítima
estruturada e contextualizada, estando ressonante nos
demais elementos de convicção. Vítima que prestou
declarações em juízo, confirmando a versão prestada em
sede policial. Réu que negou os fatos, na DP e em juízo,
sustentando que foram inventados pela ofendida, sob
orientação da tia da vítima, e que teria sido motivado por
vingança, já que o réu, na condição de advogado, não
prestou assistência jurídica à filha da tia, que se encontrava
presa e não foi beneficiada com indulto natalino. Relato
isolado e inverossímil, com tentativa de descredenciar o
depoimento da vítima e testemunhas de acusação,
revelando-se insuficiente para refutar a imputação
acusatória. Informantes que nada esclareceram de
relevante acerca dos fatos em si, emitido testemunhos
impregnados de parcialidade, exaltando as qualidades do
réu, sobretudo porque ostentam a condição de filha,
esposa e sobrinho do acusado, fato que recomenda
extremada cautela no exame das isoladas e parciais
declarações emitidas em favor do referido Réu, exibindo o
claro intuito de inocentá-lo dos fatos narrados na exordial
acusatória, circunstância que não se posta a merecer o
isento crédito judicial (CPP, art. 157). Ausência de motivo
concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou
desprestigiar o teor dos relatos da vítima e testemunhas de
acusação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas
quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto
que, assim, reúne todos os elementos do art. 217-A do CP.
Pacífica orientação do STF sublinhando que "o art. 217-A
do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09,
Confirma a exclusão?