Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia

Afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo

No ponto, afirmou a defesa que o obstáculo era inerente à coisa subtraída,
de maneira que não poderia incidir a qualificadora em questão, já que se
trata do
suposto rompimento de máquinas caça-níqueis com a utilizada de chave de fenda, com
vistas à subtração das peças da própria máquina
" (e-STJ fls. 651/652).

Quanto à controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fl. 627):

A qualificadora quanto ao rompimento de obstáculo foi comprovada pelo
laudo pericial de fls. 117/122 e 123/125, uma vez que houve o rompimento
das máquinas, para que fosse viável a subtração dos componentes que se
encontravam em seu interior.

Em situação semelhante à existente nos autos, a Terceira Seção desta Corte
dirimiu controvérsia existente entre as suas duas Turmas para assim consignar:

CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIDRO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE APARELHO SONORO.
CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART.
155 DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor,
mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica
o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155
do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no
interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o
seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor,
segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no
caso, o som automotivo.

3. Comprovada por perícia a destruição do obstáculo, não há como afastar a
qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

4. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso
especial do Ministério Público para restabelecer a sentença que reconheceu
a qualificadora tipificada no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

(EREsp n. 1.079.847/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
julgado em 22/5/2013, DJe de 5/9/2013, grifei.)

Tal posicionamento aplica-se à espécie, de maneira que, estando o acórdão
hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do
recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo
a colacionar:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
(Súmula n. 83,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)