Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Admitido parcialmente o recurso (e-STJ fls. 677/678), manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial apenas para
decote dos maus antecedentes em relação ao recorrente Leandro.
É o relatório.
Decido.
Atipicidade da conduta
Alegou a defesa que a condenação dos recorrentes esbarraria na Teoria da
Tipicidade Conglobante, uma vez que "a sentença condenatória convive com a
seguinte contradição: pune criminalmente a subtração de coisa cuja posse não apenas
não é resguardada pelo ordenamento jurídico, como é punida como contravenção
penal" (e-STJ fl. 649).
No entanto, colhe-se do acórdão da Corte local que foi negado provimento
ao apelo defensivo, no ponto, pois "os componentes das máquinas em questão
possuem valor econômico e, portanto, são passíveis de serem objeto de crimes
patrimoniais" (e-STJ fl. 592).
Assim, incide à espécie, aqui, o teor da Súmula n. 284/STF, já que as razões
do recurso especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.
Desclassificação da conduta para a de exercício arbitrário das próprias
razões
No ponto, asseverou a defesa que "os RECORRENTES não tiveram a
intenção de subtrair coisa alheia, pois agiam no interesse do legítimo proprietário do
maquinário" (e-STJ fl. 651).
No entanto, verifica-se do acórdão aqui recorrido que a Corte local destacou
a impossibilidade de desclassificação da conduta, haja vista que "os acusados não
eram proprietários das máquinas e, portanto, o lucro auferido pela prática do jogo ilícito
não se destinava a eles", e que "não há evidência da existência de qualquer dívida do
ofendido para com os apelantes, o que afasta a pretendida capitulação legal" (e-STJ fl.
593).
Aqui, mais uma vez, incide a Súmula n. 284/STF, já que as razões do
recurso especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. A propósito,
eis o teor da referida súmula:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
Confirma a exclusão?