Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Admitido parcialmente o recurso (e-STJ fls. 677/678), manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial apenas para
decote dos maus antecedentes em relação ao recorrente Leandro.

É o relatório.

Decido.

Atipicidade da conduta

Alegou a defesa que a condenação dos recorrentes esbarraria na Teoria da
Tipicidade Conglobante
, uma vez que "a sentença condenatória convive com a
seguinte contradição: pune criminalmente a subtração de coisa cuja posse não apenas
não é resguardada pelo ordenamento jurídico, como é punida como contravenção
penal
" (e-STJ fl. 649).

No entanto, colhe-se do acórdão da Corte local que foi negado provimento
ao apelo defensivo, no ponto, pois "
os componentes das máquinas em questão
possuem valor econômico e, portanto, são passíveis de serem objeto de crimes
patrimoniais
" (e-STJ fl. 592).

Assim, incide à espécie, aqui, o teor da Súmula n. 284/STF, já que as razões
do recurso especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.

Desclassificação da conduta para a de exercício arbitrário das próprias
razões

No ponto, asseverou a defesa que "os RECORRENTES não tiveram a
intenção de subtrair coisa alheia, pois agiam no interesse do legítimo proprietário do
maquinário
" (e-STJ fl. 651).

No entanto, verifica-se do acórdão aqui recorrido que a Corte local destacou
a impossibilidade de desclassificação da conduta, haja vista que "
os acusados não
eram proprietários das máquinas e, portanto, o lucro auferido pela prática do jogo ilícito
não se destinava a eles
", e que "não há evidência da existência de qualquer dívida do
ofendido para com os apelantes, o que afasta a pretendida capitulação legal
" (e-STJ fl.
593).

Aqui, mais uma vez, incide a Súmula n. 284/STF, já que as razões do
recurso especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. A propósito,
eis o teor da referida súmula:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua