Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Violação ao art. 59 do CP

No ponto, assiste razão à defesa.

É que, em relação ao recorrente Leandro, assim decidiu a Corte local (e-STJ
fl. 594, grifei):

A pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, em 2 anos e 4 meses de
reclusão e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, acréscimo que deve ser
mantido, uma vez que o réu ostenta
condenação penal definitiva que,
ainda que não configure maus antecedentes, denota sua personalidade
desvirtuada e voltada para a prática delitiva
.

Ocorre que a Terceira Seção desta Casa, no julgamento do EAREsp n.
1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "
eventuais condenações
criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência
somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes
criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou
a conduta social do agente
" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).

Nesse contexto, se nem mesmo condenações definitivas e aptas a
configurar maus antecedentes podem ser utilizadas como fundamento para valorar
negativamente a personalidade ou a conduta social do réu, com menos razão ainda
pode ser utilizado registro nem sequer apto a configurar maus antecedentes como
circunstância para exasperação da pena-base.

Assim, merece reparo a reprimenda do recorrente Leandro, a fim de que a
pena-base seja fixada no mínimo legal.

Reconhecimento da atenuante da confissão em relação à Leandro e
Marivaldo, e compensação desta com a agravante de Marivaldo

Em relação ao recorrente Leandro, não há que se falar em reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, em vista do disposto na Súmula n. 231/STJ.

Já com relação ao recorrente Marivaldo, deve-se destacar o seguinte
excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 595/596, grifei):

A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-
multa, no valor unitário mínimo.

Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (fls. 463), a
pena foi exasperada em 1/6, alcançando 2 anos e 4 meses de reclusão e
11 dias-multa, no valor unitário mínimo.