Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
I) No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há
falar em omissão no acórdão recorrido quanto às teses relacionadas (i) aos índices de
correção monetária incidentes sobre o montante e (ii) aos ônus sucumbenciais, mas
apenas em julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza,
por si só, o acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição
importa violação da norma de regência.
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem
expressamente consignou que (i) estava prejudicado o exame das alegações atinentes
ao excesso de execução e, (ii) tendo em vista a procedência do pedido autoral, a parte
ré, ora recorrente, seria responsável pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se
observa negativa de prestação jurisdicional.
II) A controvérsia se refere à existência de prescrição, em razão do
transcurso do prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência de valores em
depósitos bancários. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição
vintenária dos expurgos inflacionários.
De outra parte, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação
sobre o tema (e-STJ fls. 623/624):
2. PRESCRIÇÃO.
Com efeito, cabe destacar, inicialmente, que o depósito judicial não se
confunde com os depósitos bancários comuns, não estando, portanto,
submetido ao mesmo regramento.
Vale dizer que o depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário
qualquer tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na
realidade, de uma relação essencialmente pública, decorrente de um ato
judicial e não contratual, de modo que é inaplicável o disposto no art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não há falar em prescrição do direito de devolução da quantia
depositada ou em prescrição dos expurgos inflacionários, uma vez que o
termo inicial da prescrição, nestes casos, é a extinção da relação jurídica, o
que não ocorreu no caso dos autos.
[...]
Assim, como visto, não há falar no reconhecimento da prescrição vintenária
dos expurgos inflacionários, devendo ser desprovido o apelo do banco réu
no ponto.
A tese principal é a de existência de prescrição, em razão do transcurso do
prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos
Confirma a exclusão?