Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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bancários. Todavia, tal argumento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior,
com a qual o acórdão recorrido está de acordo. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL REALIZADO NO INTERESSE DE MENORES. CONTA INATIVA
DESDE 1944.
1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 6º, IV, do CPC, impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
2. O depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário nenhum
tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na realidade, de uma
relação essencialmente pública, já que é ato judicial e não contratual. Logo,
o depósito judicial não se confunde com os depósitos bancários comuns, não
estando submetidos ao mesmo regramento.
3. Não há falar, portanto, em prescrição do direito de devolução da quantia
depositada ou em prescrição dos juros, pois, o termo inicial da prescrição,
neste casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu na hipótese
ora em análise.
4. O art. 1º da lei 6.205/75 entrou em vigor em 29 de abril de 1975, gerando
efeitos apenas para prestações posteriores a esta data, vedada a sua
aplicação retroativa, motivo pelo qual a utilização do salário mínimo como
fator de correção monetária para o período de 1944 a 1964, conforme fixado
pelo Tribunal de origem, não atenta contra a legislação vigente à época.
5. Na ausência de índices de correção no período anterior a outubro de
1964, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa por parte
do Banco, admiti-se a utilização do salário-mínimo como instrumento de
atualização, tendo em vista o caráter oficial de sua estipulação.
6. É devida a restituição do depósito judicial efetuado em 1944, acrescida de
correção monetária, utilizando-se como índice de correção, para o período
de 1944 à 1964, o salário mínimo.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 579.500/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO
JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. No tocante à prescrição, consoante cediço na jurisprudência desta Corte
Superior, é devida a restituição atualizada do depósito judicial até o
levantamento da importância depositada, não havendo de se cogitar de
prescrição, pois o depósito judicial tem natureza jurídica de direito público, e
não de direito privado, pois instituído por ato judicial em proveito econômico
dos litigantes.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.054.538/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO
Confirma a exclusão?