Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Por fim, o TJ assinalou que não seria possível o exame das alegações
atinentes ao excesso de execução, em especial a incorreção do índice de correção
monetária sobre o montante a ser devolvido, uma vez que referida questão deve ser
examinada no âmbito da liquidação de sentença.
O fundamento utilizado para rejeitar a pretensão recursal não
foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial, limitando-se o
recorrente a defender a incorreção do índice, bem como a violação de vários
dispositivos legais.
Desse modo, a subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do especial, a teor da
Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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