Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
JURISDICIONAL COMPLETA. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de
2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta
Corte.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
3. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de
valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do
processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação.
Prescrição trienal afastada. Precedentes.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 681.359/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Fica afastada, por conseguinte, a prescrição, pois incide a Súmula n. 83 do
STJ.
III) No que respeita à desnecessidade de liquidação de sentença, o Tribunal
de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu que (e-STJ fl. 625):
O banco demandado aponta a desnecessidade da liquidação de sentença,
uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético.
Pois bem.
Com efeito, quando a determinação do valor da condenação depender de
simples cálculo aritmético, como dispõe o caput do art. 509, §2º do CPC/,
poderá o credor, desde logo, promover o cumprimento de sentença. A regra
estampada no referido artigo não será aplicada apenas em situação
excepcional que justifique a instauração de liquidação de sentença, ou ainda,
a determinação de perícia técnica.
No caso concreto, observa-se que não se mostra viável a determinação do
valor da condenação por simples cálculo aritmético, sobretudo considerando
a divergência entre os valores apontados como devidos pela parte autora
(R$ 11.940.801,14 - Evento 23, CALC2) e pela parte demandada (R$ 736,22
– Evento 29, CALC7).
Além disso, esta Câmara prestigia o juízo de primeiro grau como destinatário
da prova, uma vez que possui melhores condições de verificar sua real
necessidade.
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a necessidade de
instauração da fase de liquidação da sentença.
A revisão do fundamento da origem, adotado com base nas questões
fáticas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado,
Confirma a exclusão?