Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para a instrução processual o momento para declarar extinta a punibilidade do
paciente.

c) "de todo equivocado falar-se em aguardar a instrução processual
para, como de fato ocorreu, o órgão acusatório – já sabendo da decisão que declarou
extinta a punibilidade do Paciente – aguardar a oitiva das vítimas para proceder ao
segundo aditamento da denúncia, em patente burla de etiquetas e ofensa ao devido
processo legal"
(e-STJ fl. 07).

Ao final, requer a concessão da ordem para "declarar a nulidade da
ação penal originária a partir da r. decisão que deixou de declarar extinta a
punibilidade do Paciente pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos
relacionados às vítimas L, I e parcialmente a R, e determinar o prosseguimento
apenas aos fatos não abrangidos pela prescrição"
(e-STJ fl. 10).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal local assim se manifestou sobre a controvérsia:

A ordem de habeas corpus proferida nos autos n. 2336619-16.2023 foi
concedida parcialmente para declarar “(...) extinta a punibilidade do
paciente W P G nos termos do art.109, inciso II, do Código Penal,
reconhecendo-se a prescrição in abstrato de eventuais delitos de
atentado violento ao pudor (caput do artigo 214 do CP na época dos
fatos) que foram perpetrados pelo paciente em data anterior a 29 de
março de 2005”.

No entanto, considera-se também no v. acórdão (ementa copiada a fls.
78) a manutenção de outros delitos narrados na denúncia,
notadamente aqueles relativos a “fatos anteriores a 2008, antes da
redação que incluiu o art. 217-A no CP. Ocorrência de abolitio criminis.
Não verificado. Conduta que teve mantido seu caráter de ilícito penal”.

Assim, dando-se cumprimento ao acórdão, o parquet, instado pelo
juízo a se manifestar acerca da decisão colegiada, consignou que:

Considerando que são diversos os fatos narrados e alguns
guardam certa imprecisão temporal, mostra-se importante
aguardar a instrução para a análise ampla das imputações
constantes da denúncia, o que será feito em sede de alegações
finais. Aparentemente apenas os fatos relativos à vítima J A G
(ano de 2004) estariam evidentemente atingidos pela prescrição,
mas é necessária a sua oitiva para a devida delimitação dos
fatos e para determinar a questão temporal, podendo ser a
denúncia aditada após a instrução (art. 384 do CPP)”.

Dessa forma, não se há falar em descumprimento do acórdão.

Caberia a necessidade da instrução penal para se obter, com
maior clareza, as datas dos delitos efetivamente prescritos, o que,
de certo, depreende-se da leitura do acórdão objeto da presente
reclamação.

Tanto assim que, após a colheita das provas, conforme trazido em
alegações finais do Ministério Público, foi apresentado
aditamento à denúncia (fls. 678/698-origem), reformulando-se a
data dos fatos, havendo relatos de fatos criminosos praticados
contra as vítimas K. H., L. C. H, I. A. S (fls. 679/689-origem) após a