Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 951981 - SP (2024/0382741-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DIOGO DE PAULA PAPEL

ADVOGADOS : DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748

MERHEJ NAJM NETO - SP175970

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : W P G

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Reclamação Criminal. Alegado descumprimento de ordem de habeas
corpus concedida nos autos n.º 233XXXX-16.2023.8.26.0066, que teria
reconhecido a da prescrição dos delitos imputados ao paciente.
Inocorrência. Ordem concedida anteriormente para que se
reconhecesse a prescrição de “eventuais delitos de atentado ao pudor
previstos no caput do art. 214 do Código Penal praticados antes de 29
de março de 2005, diante da impossibilidade de incidência da Lei
11.106/05, mais gravosa, que passou a prever a causa de aumento a
que alude o art. 226, II, do CP”. Conforme mencionado no acórdão
objeto da presente reclamação, a ordem foi concedida parcialmente,
diante da notória existência de crimes que não prescreveram, dada a
ocorrência da continuidade normativo-típica (deslocada para o art.
217-A, CP) e, portanto, delimitanto-se apenas às condutas praticadas
antes da vigência da Lei 11.106/05. Contudo, conforme memoriais do
parquet, a conduta prescrita teria atingido apenas a vítima Jaqueline,
visto que os fatos teriam sido praticados em 2004. Requerido pelo
parquet, pois, a prescrição nesse sentido (fl. 694/695-autos de origem),
de forma que não se há falar em manifesto descumprimento do
acórdão desta Corte. Reclamação improcedente.

Imputa-se ao paciente a prática do crime dos crimes previstos nos arts.
art. 214, parágrafo único, do Código Penal e art. 217-A,
caput, c/c art. 226, II do
Código Penal, por diversas vezes.

A defesa alega, em síntese:

a) o Tribunal de origem teria concedido parcialmente a ordem em
habeas corpus anterior para reconhecer “a prescrição in abstrato de eventuais delitos
de atentado violento ao pudor (caput do artigo 214 do CP na época dos fatos) que
foram perpetrados pelo paciente em data anterior a 29 de março de 2005” (e-STJ fl.
05);

b) ilegalidade na decisão da Juíza de primeiro grau que teria delegado

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2024/0382741-7