Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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delitos imputados ao paciente.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, por posse
irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03).
Aduz ilegalidade por ausência de fundamentação concreta, destacando
condições pessoais favoráveis e a suficiência de cautelares alternativas.
Liminarmente e no mérito, busca a concessão da liberdade provisória.
Indeferida a liminar, foram prestadas informações.
Na origem, a denúncia foi recebida em 26/1/2024 (ação penal n.
071XXXX-12.2023.8.13.0024). A sentença condenatória foi prolatada em 14/3/2024 –
ocasião em que foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 245) –, e os
autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, para julgamento da apelação, em
14/5/2024 (informações disponibilizadas no sistema PJe da Corte de origem - acesso
em 15/10/2024).
Evidente, portanto, a perda de objeto da impetração.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Processos na página
071XXXX-12.2023.8.13.0024Confirma a exclusão?