Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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com monitoramento eletrônico pelo fato de a ré, ora paciente, ser mãe de menor
de 12 anos.
O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado em
3/7/2024, manteve a sentença, bem como a prisão domiciliar imposta à
paciente.
A impetrante requer a revogação da prisão domiciliar em razão de
alegado excesso de prazo.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas
corpus, uma vez que a questão trazida pela impetrante não foi apreciada no
acórdão impugnado.
É o relatório.
O acórdão impugnado não apreciou o alegado excesso de prazo da
prisão domiciliar, razão pela qual deveria a paciente submeter a questão ao
conhecimento da Corte de origem por meio de embargos de declaração ou outro
medida cabível conforme a tramitação, sob pena de indevida supressão de
instância.
Nesse sentido (destaque acrescido):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o
que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo
que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido
junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante
demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no
Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS
DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a
nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração,
resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte
Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas
Confirma a exclusão?