Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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constatada a existência do fato e/ou do autor. O oposto, ou seja, a
ausência desta conclusão na esfera criminal por falta de provas, não
vincula o Juízo cível.

(...)

Consta dos autos que o segurado trabalhava nas
dependências da fazenda da primeira ré, cumprindo as ordens do
segundo réu
, aplicando herbicida em canavial quando os
equipamentos metálicos utilizados para tanto tocaram em rede de alta
tensão, causando choque traumático e, consequentemente, o óbito da
vítima.” (ID 253183967 – Páginas 3/7, grifo nosso)
Ademais, a sentença, mantida pelo acórdão embargado, abordou de
forma suficientemente clara a questão prejudicial de ilegitimidade passiva
apresentada pelo embargante, inclusive quanto ao descabimento, na
espécie, de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se vê do
seguinte trecho:

“Inicialmente, afasto a questão prejudicial de ilegitimidade
passiva suscitada por José Kioshi Iquegami.
No caso em tela, sua
permanência no polo passivo se dá não apenas por ser ele o
proprietário da denominada Fazenda São Pedro (local onde ocorreu o
acidente fatal) mas, principalmente,
pela sua condição
de empregador rural
, já que o contrato de trabalho de Paulo Sérgio
de Lima foi firmado com José Kioshi Iquegami (identificado junto ao
INSS sob o CEI n.º 38.450.015/8088-00 – v. fl. 44).

De tal sorte, não se trata de desconsideração da
personalidade jurídica, como quer fazer crer a defesa do réu José
Kioshi Iquegami
, mas sim de suas responsabilidades enquanto
empregador da vítima.” (ID 252488289 - Páginas 172/173, grifo
nosso).

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação
apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate
feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão
que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que
se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

Quanto ao cerne recursal, observo que o Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade passiva da parte ora recorrente na ação de regresso proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e concluiu que houve culpa do recorrente na
ocorrência do acidente de trabalho do seu empregado nestes exatos termos (fls.
864/870):

Assim, no presente caso, com base na narração dos fatos exposta pelo
INSS, ou seja, a imputação de condutas às partes contrárias, as apelantes
são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide. Nesse sentido, é
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Com efeito, a alegação da parte no tocante à sua ilegitimidade, em
verdade, busca discutir a ausência de responsabilidade, matéria que se
confunde com o mérito e com ele será analisada.

Outrossim, a afirmação das apelantes de que não houve condenação
na esfera criminal não significa dizer que o mesmo desfecho deva ocorrer na
esfera cível, visto que as responsabilidades nestes dois âmbitos são
independentes. A vedação disposta no art. 935 do Código Civil diz respeito a
conclusões positivas, isto é, quando constatada a existência do fato e/ou do
autor. O oposto, ou seja, a ausência desta conclusão na esfera criminal por