Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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falta de provas, não vincula o Juízo cível.
Pois bem.
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o
pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto
pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.".
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas
despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na
ocorrência do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa das apelantes a ensejar o
dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta razão, a Lei nº
8.213/91 estabelece:
[...]
Consta dos autos que o segurado trabalhava nas dependências da
fazenda da primeira ré, cumprindo as ordens do segundo réu, aplicando
herbicida em canavial quando os equipamentos metálicos utilizados para
tanto tocaram em rede de alta tensão, causando choque traumático e,
consequentemente, o óbito da vítima.
De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pelo
Ministério do Trabalho, depreende-se que houve culpa dos réus na proteção
à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de
segurança para o trabalho exercido. A auditoria fiscal do trabalho constatou
que era proibida a permanência de trabalhadores no local do acidente e que
o empregador, embora orientado, "deixou de adotar as medidas de
prevenção e proteção contra choques elétricos" (252488286).
Sendo assim, concluiu que os fatores que contribuíram para a
ocorrência do acidente foram: partes vivas expostas; circuito desprotegido;
dificuldade de circulação; uso impróprio/incorreto de
equipamentos/materiais/ferramentas; falha na antecipação/detecção de
risco/perigo; designação de trabalhador não qualificado/treinado/habilitado;
uso de veículo motorizado por operador não habilitado/qualificado
252488286).
Desta maneira, depreende-se que o ambiente de trabalho não era
seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive
pela inobservância da parte ré do princípio da prevenção. Diante do conjunto
probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi
responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter
observado as normas padrão de segurança.
Verifica-se que houve negligência dos réus, a qual ocasionou o referido
acidente, pois agiram de forma culposa por não cumprirem as determinações
e procedimentos de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da
saúde, higiene e segurança do trabalho.
Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não
vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva ou concorrente, posto que
não restou demonstrada nos autos. Cumpre destacar que cabe ao
trabalhador desempenhar suas tarefas sem se preocupar com riscos de se
acidentar, seguindo as orientações do empregador.
Confirma a exclusão?