Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732048 - RS (2024/0323439-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : J C DOS S R

ADVOGADO : GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J C dos S R, em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 67):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO
HEDIONDO. CUMPRIMENTO DA MESMA FRAÇÃO, EM TODAS AS
ETAPAS DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA. O Pacote Anticrime, que
deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, manteve a
exigência de cumprimento das frações de 2/5 da pena, para réus primários, e
3/5, para reincidentes, para fins de progressão de regime em todas as fases
da execução, não fazendo nenhuma diferenciação entre a primeira e a
segunda progressão. Não há como se exigir o cumprimento de 1/6 da pena
como requisito objetivo à segunda progressão, em se tratando de delito
hediondo ou equiparado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.

Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 90/92)

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 100/113), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 2º,
caput e §2º, da
Lei de Crimes Hediondos, do artigo 112 da LEP e da Lei nº 13964/2019. Sustenta que o
art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, o qual equiparava o tráfico de drogas a
hediondez para fins de progressão de regime, foi revogado pela Lei nº 13.964/2019.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 120/128), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 131/134), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 142/160).

É o relatório. Decido.

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2024/0323439-5