Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
A questão acerca do art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, o qual
equiparava o tráfico de drogas a hediondez para fins de progressão de regime, ter
sido revogado pela Lei nº 13.964/2019, não foi objeto de debate pela instância ordinária,
mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
Ademais, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de "referendar a
natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime)
(...)" (AgRg no HC n. 729.332/SP, desta Relatoria, DJe de 25/4/2022) (AgRg no AREsp
n. 2.596.733/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
17/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?