Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Outrossim, a decretação de Prisão Preventiva deve se atentar, como no
caso em tela, à existência dos requisitos do artigo 312 do CPP e ser aplicada em
casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares
diversas, previstas exemplificativamente, no artigo 319 do mesmo dispositivo
processual.

Na hipótese, quando da ponderação da razoabilidade e
proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de
aplicação de medida de segregação cautelar, verifico ser necessária a manutenção
da prisão preventiva.

Em que pese o impetrante afirmar que a regra é a liberdade e que na
espécie reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal, o
modus operandi dessa espécie delitiva evidencia a gravidade concreta e lastrear a
prisão cautelar.

Destaco, nesse sentido, precedentes desta e. Quinta Turma:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco
concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com 5
corréus, após terem feito um bloqueio em uma rodovia, anunciou o
assalto a um condutor de um semirreboque, que transportava 70
toneladas de amendoim. Na ocasião, os agentes subtraíram o veículo
mediante emprego de armas de fogo, tendo a vítima sido colocada no
banco de trás de um outro automóvel, onde permaneceu sob vigilância
de 4 comparsas por cerca de 1 hora, após o que foi levada a uma
casa, onde ficou por mais 11 horas, sendo conduzida a outro lugar por
aproximadamente 2 horas, e somente após um longo tempo em
percurso por uma estrada, restou liberada em meio a um canavial.

Tais circunstâncias, somadas ao fato de o recorrente ser
multirreincidente, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da
manutenção da segregação para garantia da ordem pública 2. É
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 852.221/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(g.n.)