Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DE DELITIVA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva,
pois o agente perpetrou roubo com ameaças de morte à vítima, tendo
a arma branca sido quase encostada em sua barriga, sendo certo que
ela estava acompanhada por seu filho de sete anos de idade. Tal
modus operandi, por si só, já justifica a mantença do decreto
preventivo, com vistas a garantir a ordem pública.

3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).

4. No caso, percebe-se que o réu sofreu internação por tempo
indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de
homicídio, tendo sido posto em liberdade pelo advento da sua
maioridade. Ainda, deve ser sopesada a prática pelo agente de dois
delitos de roubo na mesma madrugada, tudo a indicar a presença de
risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, a necessidade
da medida excepcional para garantir a ordem pública.

5. Malgrado o histórico de prática de atos infracionais não possa de
sopesado como recidiva ou, ainda, na dosagem da pena-base, tal
elemento deve ser necessariamente valorado para fins de verificação
da necessidade e conveniência da decretação da custódia cautelar.

6. Conforme o entendimento desta Corte, "demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades
do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.).

7. Agravo desprovido.

(AgRg no RHC n. 187.616/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (g.n.)

AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS