Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 903392 - RJ (2024/0118246-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PACIENTE : PAULO JOSE SORIANO PORTUGAL (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
PAULO JOSE SORIANO PORTUGAL alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro na Apelação Criminal n. 016XXXX-70.2021.8.19.0001.
De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia
integral do inquérito policial, o que inviabiliza a análise das circunstâncias que
ensejaram a busca domiciliar e, por conseguinte, da nulidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes
para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Processos na página
2024/0118246-3 • 016XXXX-70.2021.8.19.0001Confirma a exclusão?